CÂMARA DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO E INDÚSTRIA BRASIL - CHINA (CAMCCIBC)
DA CÂMARA DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO E INDÚSTRIA BRASIL – CHINA (CAMCCIBC)
1.1. A Câmara de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio e Indústria Brasil – China (CAMCCIBC), é órgão especial integrante da estrutura funcional da Câmara de Comércio e Indústria Brasil – China (CCIBC), possuindo sede no Município de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua José Maria Lisboa, nº 41, cj. nº 4, Edifício Cambridge, CEP 01423-000, e tem por objetivo precípuo administrar, segundo o seu Regulamento vigente, procedimentos de mediação e arbitragem que lhe forem submetidos, independentemente dos interessados serem ou não filiados à CCIBC.
1.2. A CAMCCIBC poderá, com anuência do Presidente da CCIBC, associar-se a entidades nacionais ou estrangeiras, no Brasil e no exterior, que eventualmente possuam finalidade institucional semelhante ou cuja finalidade institucional seja a representação de interesses comuns de entidades com as mesmas características.
1.3. Para a consecução de seus objetivos, a CAMCCIBC poderá promover seminários, palestras, cursos e/ou patrocinar eventos que guardem relação com seus interesses.
1.4. Os Princípios Institucionais da CAMCCIBC são (i) presteza; (ii) economicidade; (iii) objetividade; (iv) efetividade; (v) higidez dos procedimentos e (vi) melhor técnica.
DA ADMINISTRAÇÃO DA CAMCCIBC
2.1. A CAMCCIBC será constituída de Presidente, 01 (um) Vice-Presidente 01 (um) Secretário-Geral e um Conselho Consultivo composto, sempre em número ímpar de integrantes, por pelo menos três membros.
2.2. A Presidência da CAMCCIBC será exercida obrigatoriamente pelo Presidente da CCIBC, ou por pessoa por ele designada, a quem caberá a nomeação dos demais ocupantes dos cargos descritos no item anterior, sendo certo que o Vice-Presidente, o Secretário-Geral e os membros dos Conselhos Consultivos deverão contar com notável saber e ilibada reputação em suas respectivas áreas de atuação.
2.3. Caso a CAMCCIBC venha a instalar uma filial em outro Estado da Federação, esta contará com estrutura idêntica à descrita no item 2.1. acima, e as nomeações aos cargos obedecerá, igualmente, ao disposto no item 2.2.
2.4. Compete ao Presidente da CAMCCIBC:
(a) Representar a CAM/CCIBC;
(b) Expedir normas administrativas atinentes ao exercício das atribuições da CAMCCIBC;
(c) Aprovar normas relacionadas a outros métodos alternativos de solução de conflitos submetidas à apreciação da CAMCCIBC;
(d) Executar e zelar pela execução e observância do disposto neste Regulamento;
(e) Expedir normas visando esclarecer dúvidas, suprir omissões e possibilitar a aplicação deste Regulamento;
(f) Indicar Árbitros nos casos previstos neste Regulamento;
(g) Decidir sobre a prorrogação de prazos que não sejam da competência do Tribunal Arbitral, bem como aqueles referentes à indicação de Árbitros e Mediadores;
(h) Nomear Árbitros, Mediadores e especialistas técnicos que comporão o quadro de profissionais da CAMCCIBC;
(i) Indicar e/ou substituir os funcionários da CAMCCIBC;
(j) Exercer as demais atribuições previstas neste Regulamento; e,
(k) Decidir questões de caráter urgente e/ou omissas no Regulamento, em nome da CAMCCIBC.
(l) Nomear procuradores;
2.5. Compete ao Vice-Presidente:
(a) Assumir temporariamente a presidência da CAMCCIBC na ausência ou impedimento do Presidente da CAMCCIBC conforme designado pelo mesmo, devendo todos os atos praticados na ausência serem ratificados pelo Presidente ou assinados em conjunto com o procurador do mesmo.
(b) Auxiliar o Presidente da CAMCCIBC no desempenho de suas atribuições;
(c) Convocar as reuniões do Conselho Consultivo, nos casos e na forma prevista neste Regulamento, e;
(d) Desempenhar funções que lhes sejam atribuídas pelo Presidente da CAMCCIBC ou por este Regulamento.
2.6. Compete ao Secretário-Geral:
(a) Zelar pela guarda, armazenamento e integridade dos registros, dados e documentos da CAMCCIBC e respectivos procedimentos sob sua responsabilidade;
(b) Supervisionar e coordenar as atividades administrativas da CAMCCIBC, dirigindo diretamente a sua Secretaria;
(c) Assessorar o Presidente da CAMCCIBC no exercício de suas atribuições;
(d) Zelar pela condução dos procedimentos administrados pela CAMCCIBC, especialmente quanto ao cumprimento dos atos e trâmites procedimentais previstos neste Regulamento, bem como executar as atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente da CAMCCIBC;
(e) Encarregar-se da organização de eventos ligados à divulgação da arbitragem e das atividades da CAM/CCIBC.
2.7. Compete ao Conselho Consultivo:
(a) Emitir opiniões e pareceres acerca de consultas específicas submetidas a sua apreciação, relacionadas a questões atinentes ao exercício de suas atribuições e atribuições institucionais da CAMCCIBC, e;
(b) Julgar as impugnações que as partes apresentarem contra Árbitros.
2.8. Os mandatos dos membros do Conselho Consultivo terão duração de 2 (dois) anos, permitida a recondução por mais um mandato.
2.9. A CAMCCIBC contará, ainda, com uma lista de Árbitros e Mediadores de referência (“Lista de Referência”), indicados pelo Presidente da CAMCCIBC com o auxilio do Vice-Presidente. A indicação do Árbitro valerá por dois anos, permitida a sua recondução por períodos sucessivos e sem limitação.
2.10. Para integrar a Lista Referência, os Árbitros e/ou Mediadores deverão contar de ilibada reputação em suas respectivas áreas de atuação, notório saber jurídico e/ou empresarial e/ou técnico.
2.11. O Presidente da CAMCCIBC, ouvido o Conselho Consultivo, poderá substituir ou retirar qualquer membro da Lista de Referência, ainda que antes do fim do respectivo mandato.
DA ARBITRAGEM
DA ARBITRAGEM – SUJEIÇÃO AO REGULAMENTO DA CAMCCIBC
3.1. Os interessados em submeter qualquer controvérsia à CAMCCIBC sujeitar-se-ão às disposições deste Regulamento.
3.2. O presente Regulamento, desde que as partes interessadas estejam de acordo, poderá ser alterado para atender as suas necessidades, mas, eventual(is) alteração(ões), somente será(ão) aplicável(is) ao procedimento específico.
3.3. Mesmo na ausência de cláusula compromissória ou convenção de arbitragem, poderão os interessados submeter à CAMCCIBC as suas controvérsias, assinando, neste caso, compromisso arbitral onde se preveja a sua sujeição a este Regulamento.
3.4. A CCIBC não soluciona diretamente os conflitos. Compete-lhe administrar a resolução dos mesmos por intermédio de um procedimento instaurado para tal fim, de acordo com o Regulamento vigente.
DO PROCEDIMENTO ARBITRAL
4.1. Desejando dar início a um procedimento arbitral, deverá o interessado encaminhar à Secretaria da CAMCCIBC, requerimento fundamentado contendo, ao menos:
(a) A qualificação e endereço das partes envolvidas;
(b) Indicação da cláusula arbitral, da convenção de arbitragem ou do compromisso arbitral que estabeleça a competência da CAMCCIBC para a resolução da controvérsia;
(c) Resumo do objeto da controvérsia;
(d) Valor envolvido na controvérsia;
(e) Indicação de Árbitro da sua confiança, nos termos do que estabelece a convenção de arbitragem ou o compromisso arbitral;
(f) Instrumento de mandato conferido aos advogados;
(g) Cópia do documento em que esteja inserida a cláusula arbitral, a convenção de arbitragem ou o compromisso arbitral;
(h) Indicação se concorda com a designação de audiência preliminar de conciliação, e;
(i) Comprovante de recolhimento de Taxa de Registro da CAMCCIBC.
4.2. Recebido pela Secretaria da CAMCCIBC pedido de instauração de procedimento arbitral (“Pedido de Instauração”) que preencha os requisitos do item 4.1. deste Regulamento, a Secretaria encaminhará cópias do Pedido de Instauração e dos doc-umentos que o instruem ao(s) Requerido(s), para que este, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da correspondência enviada pela Secretaria da CAMCCIBC, apresente(m) as seguintes informações e documentos, se assim desejar(em):
(i) Resumo de seu(s) entendimento(s) sobre a controvérsia;
(ii) Sumário de eventual(is) pedido(s) contraposto(s) que possa(m) possuir contra o(s) Requerente(s), com resumo das razões que os justificam;
(iii) Indicação do valor do(s) pedido(s) contraposto(s);
(iv)Qualquer espécie de objeção à competência da CAMCCIBC que se pretenda alegar;
(v) Indicação de um Árbitro de sua confiança;
(vi) Instrumento de mandato conferido a seus advogados;
(vii) Se possui(em) interesse na designação de uma audiência preliminar para tentativa de conciliação.
4.3. Não especificando a convenção de arbitragem ou o compromisso arbitral o número de Árbitros que deverão conduzir o procedimento, a arbitragem será conduzida por Árbitro Único, a ser indicado de comum acordo pelas partes, salvo acordo em sentido contrário entre ambas. Para tanto, após a adoção das providências previstas no item 4.1 e 4.2 deste Regulamento, o Presidente da CAMCCIBC fixará prazo comum para que as partes realizem a indicação conjunta do Árbitro Único. Não chegando as partes a acordo no prazo assinalado, caberá ao Presidente da CAMCCIBC fazer a indicação, preferencialmente dentre os árbitros da Lista de Referência, de Árbitro Único para a condução do procedimento.
4.4. Havendo multiplicidade de partes em qualquer dos polos do procedi-mento arbitral, as partes integrantes do mesmo polo deverão indicar um único Árbitro. Não havendo consenso entre as partes integrantes do mesmo polo sobre a nomeação conjunta, caberá ao Presidente da CAMCCIBC fazer a indicação, preferencialmente dentre os árbitros da Lista de Referência, de Árbitro Único ou de todos os Árbitros, conforme o caso, para a condução do procedimento.
4.5. Até que ocorra a constituição definitiva do Tribunal Arbitral ou a assunção do encargo pelo Árbitro Único, o que somente ocorrerá após a assinatura pelos Árbitros dos respectivos termos de independência e compromisso e, desde que, inexista qualquer tipo de impugnação pendente às suas nomeações, caberá ao Presidente da CAMCCIBC decidir sobre quaisquer medidas de urgência, como também, quais-quer questões relacionadas à existência, validade e eficácia da cláusula arbitral e/ou compromisso arbitral. Qualquer decisão tomada pelo Presidente da CAMCCIBC nas hipóteses aqui previstas deverá ser revisada pelo Tribunal Arbitral ou pelo Árbitro Único, conforme o caso.
4.6. A falta de resposta pelo(s) Requerido(s) na forma e prazo estabelecidos no item 4.2 acima, não constituirá razão para a suspensão do procedimento arbitral, hipótese em que caberá ao Presidente da CAMCCIBC a indicação de todos os árbitros.
4.7. A CAMCCIBC deverá zelar sempre pela observância dos princípios do contraditório, ampla defesa, motivação, economia processual, livre convencimento, igualdade e imparcialidade.
4.8. Todos os procedimentos arbitrais sob a responsabilidade da CAMCCIBC possuirão caráter sigiloso e confidencial sendo vedado às partes, Árbitros e/ou membros da CAMCCIBC, divulgar, ainda que parcialmente, quaisquer informações a respeito dos procedimentos, salvo se, por acordo das Partes, ordem judicial ou determinação dos Poderes competentes, sejam obrigado a fazê-lo.
DOS ÁRBITROS
5.1. Qualquer árbitro indicado pelas partes ou pelo Presidente da CAMCCIBC, conforme o caso, deverá, a partir da ciência de sua nomeação, firmar declaração de imparcialidade, confidencialidade e independência. Nesta mesma oportunidade, deverá revelar, se o caso e por escrito, quaisquer fatos e/ou circunstâncias que possam suscitar duvida sobre a sua capacidade, disponibilidade, imparcialidade e/ou independência.
5.2. Aqueles que aceitarem o múnus de serem Árbitros da CAMCCIBC ficam obrigados a obedecer este Regulamento e os preceitos éticos aplicáveis.
5.3. Árbitro deve ser imparcial, independente e equidistante em relação às partes litigantes e estará submetido ao regramento acerca de imparcialidade, impedimento ou suspeição na Lei Federal n° 9.307/96.
5.4. As causas ou procedimentos arbitrais submetidos à CAMCCIBC poderão ser decididas por Árbitro Único ou por um Tribunal Arbitral, que será composto ao menos por 03 (três) Árbitros, conforme disposto neste Regulamento.
5.5. Firmadas as declarações previstas no item 5.1, dará a Secretaria da CAMCCIBC às partes, ciência de seus respectivos teores, facultando-lhes, ademais, a apresentação de eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias.
5.6. Da impugnação apresentada dará a Secretaria da CAMCCIBC ciência ao árbitro a quem esta foi dirigida, facultando-lhe a apresentação de esclarecimentos no prazo de 5 (cinco) dias.
5.7. Caso a parte responsável pela impugnação, a despeito dos esclarecimentos prestados pelo Árbitro impugnado, insista na manutenção da impugnação, esta será julgada pelo Conselho Consultivo da CAMCCIBC, sob a presidência do Vice-Presidente da CAMCCIBC, em sessão de julgamento a ser designada por este com o de acordo do Presidente da CAMCCIBC.
5.8. Julgada procedente a impugnação, a Secretaria abrirá prazo de 15 (quinze) para que a parte que havia indicado o Árbitro impugnado possa realizar nova indicação, sujeita à observância, igualmente, às regras deste Regulamento.
5.9. Rejeitada a impugnação, o procedimento arbitral seguirá com a confirmação do Árbitro impugnado.
5.10. Se no curso da arbitragem ocorrer qualquer causa de suspeição ou impedimento de um Árbitro, ou na hipótese de seu falecimento ou afastamento por incapacidade, aplicar-se-á o disposto no item 5.8 deste Regulamento.
5.11. Quando um procedimento arbitral tiver de ser decidido por três árbitros ou mais (sempre em número impar), estes deverão, de comum acordo, proceder a indicação do árbitro que presidirá o Tribunal Arbitral. Não chegando os árbitros a consenso, a nomeação será realizada pelo Presidente da CAMCCIBC.
5.12. Constituído o Tribunal Arbitral ou nomeado em definitivo o Árbitro Único, deverá este convocar as partes para participar de audiência preliminar de conciliação, na hipótese das partes haverem se manifestado favoravelmente à sua realização ou, do contrário, para assinatura do Termo de Arbitragem. Em qualquer caso, tal providência será realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, ressalvada convenção das partes.
TERMO DE ARBITRAGEM
6.1. A menos que tenha sido convencionado de outra forma pelas partes, o Tribunal Arbitral poderá, após tê-las consultado, realizar audiências e reuniões em qualquer local que considerar apropriado.
6.2. O(s) Árbitro(s), com auxilio da CAMCCIBC, elaborará(ão) o Termo de Arbitragem, que conterá, no mínimo, o seguinte:
(a) Nome, qualificação, endereço, telefone e e-mail das partes, de seus respectivos representantes legais e patronos;
(b) Nome, qualificação, endereço, telefone e e-mail dos Árbitros;
(c) Indicação ou transcrição da cláusula compromissória ou do compromisso arbitral;
(d) Descrição das pretensões do(s) Requerente(s) com a indicação de seus pedidos e de seus respectivos valores;
(e) Descrição das pretensões do(s) Requerido(s) com a indicação de seus pedidos, eventuais pedidos contrapostos e de seus respectivos valores;
(f) Indicação do local da sede da arbitragem, a qual será fixada pelos Árbitros, salvo se convencionado de maneira diversa pelas partes;
(g) Indicação do idioma da arbitragem;
(h) Indicação do direito e/ou regras de direito aplicáveis ao procedimento, além de autorização ou vedação para que o(s) Árbitro(s) possa(m) decidir por equidade;
(i) Indicação do local onde as partes receberão suas intimações;
(j) Calendário processual;
(k) Demais regras e/ou informações que partes e os Árbitros julguem pertinentes, e;
(l) Assinatura das partes, dos Árbitros e do Secretário-Geral da CAMCCIBC.
6.3. A ausência de qualquer das partes regularmente convocadas para a reunião de assinatura do Termo de Arbitragem não impedirá o normal prosseguimento da arbitragem.
6.4. As questões não acordadas pelas partes a respeito do Procedimento Arbitral e seus respectivos prazos, produção de provas e outras que sejam relevantes ao deslinde do procedimento serão decididas pelo(s) Árbitro(s) por meio de ordens processuais.
6.5. As partes, após a assinatura do Termo de Arbitragem, não poderão formular novas pretensões e/ou pedidos, salvo se autorizado pelo(s) Arbitro(s).
6.6. A pedido de qualquer das partes, e desde que haja concordância da parte contrária, o(s) Árbitro(s) poderá(ão), avaliada a conveniência e o estágio em que se encontrem os procedimentos arbitrais, determinar a reunião de dois ou mais procedimentos, sempre que estes ostentem identidade de partes e da causa de pedir, ou mesmo, quando se tratem de contratos coligados. O pedido de reunião dos procedimentos, neste caso, deverá ser formulado ao(s) Árbitro(s) nomeado(s) no primeiro procedimento distribuído.
6.7. A qualquer momento, mesmo que não previsto no Termo de Arbitragem, poderão as partes apresentar ao(s) Árbitros(s) pedidos de natureza cautelar e/ou antecipatória, e bem assim, coercitivas. Tais pedidos deverão ser resolvidos em prazo razoável pelo(s) Árbitro(s), sendo-lhe(s) autorizado, inclusive, bifurcar o procedimento arbitral com a suspensão dos demais atos definidos no Termo de Arbitragem ou calendário processual, se o caso.
DAS COMUNICAÇÕES, FORMALIDADES E PRAZOS
7.1. São admitidos como meios válidos de notificação para efeitos deste Regulamento, desde que se possa comprovar o seu envio e recebimento pelo destinatário, carta, fax, correio eletrônico ou equivalente.
7.2. Todo documento endereçado à Secretaria da CAMCCIBC, em forma física, deverá ser apresentado em quantidade de vias suficientes para que cada Parte, o(s) Árbitro(s) e a Secretaria da CAMCCIBC possuam uma via.
7.3. Eventuais comunicações e/ou ordem processuais que não especifiquem o prazo para cumprimento das providências ali determinadas deverão ser atendidas no prazo de 5 (cinco) dias.
7.4. Documentos em idioma estrangeiro deverão ser traduzidos para o português, salvo se outro idioma houver sido previamente estabelecido pelas Partes para a arbitragem, hipótese em que, todos os documentos deverão ser traduzidos para o referido idioma.
DAS PROVAS E DAS AUDIÊNCIAS
8.1. O(s) Árbitro(s) poderá(ão) determinar a produção de todas as provas que julgar(em) necessárias e/ou úteis para a formação de sua(s) convicção(ões), e bem assim, a forma de sua produção e distribuição de seu ônus.
8.2. Havendo a necessidade de produção de prova oral, ou tendo sido produzidas pericias técnicas, com a necessidade de oitiva dos peritos em audiência, o(s) Árbitros(s) convocarão as partes, por meio de ordem processual, para a audiência de instrução a ser realizada em dia, local e horário previamente agendado.
8.3. A Ordem Processual que convocar as partes para a audiência de instrução declarará a ordem dos trabalhos, de oitiva das testemunhas, de inquirição dos peritos, além de quaisquer outras medidas e providências que se fizerem necessárias.
8.4. As audiências de instrução deverão ser gravadas e registradas por meio de estenotipia ou outro meio semelhante.
DA SENTENÇA ARBITRAL
9.1. O(s) Árbitro(s) poderá(ão) proferir sentenças parciais, sentenças arbitrais finais e sentenças homologatórias de acordo. As sentenças arbitrais são definitivas e irrecorríveis e obrigam as partes ao seu cumprimento no prazo e forma ali definidas.
9.2. Ao longo do procedimento, se a isto não se opuser a natureza da causa ou objeto da disputa, os Árbitros poderão proferir sentenças parciais, as quais deverão observar os mesmos requisitos da sentença arbitral final.
9.3. A sentença arbitral final será proferida no prazo de até 60 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias, contados do recebimento pelo(s) Árbitro(s) das alegações finais apresentadas pelas Partes (ou de sua notificação sobre o decurso do referido pra-zo). A prorrogação referida acima deverá ser aprovada, previamente, pelo Presidente da CAMCCIBC.
9.4. A sentença arbitral final será proferida através de documento, escrito e conterá, necessariamente: (i) relatório da controvérsia submetida à arbitragem; (ii) os fatos e fundamentos que justificaram a formação da convicção dos árbitros, com a indicação, inclusive, dos fatos e provas que eventualmente tenham sido desconsiderados e/ou miti-gados; (iii) análise de cada uma das teses das partes e de seus respectivos pedidos; (iv) o dispositivo, com todas as suas especificações e prazos para cumprimento da decisão, se for o caso; (iv) dia, local, mês e ano em que foi proferida, e; (v) responsabilidade das par-tes pelas despesas administrativas, custas, honorários dos árbitros, honorários periciais, sucumbência, além de outras verbas que possam ter sido incorridas e/ou que constem do Termo de Arbitragem.
9.5. Nos casos em que houver constituição de Tribunal Arbitral, as sentenças serão proferidas por consenso, se possível, e se inviável, por maioria de votos, cabendo a cada Árbitro, inclusive ao Presidente do Tribunal Arbitral, um voto. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do Presidente do Tribunal Arbitral.
9.6. As sentenças arbitrais parciais e/ou finais serão lançadas por escrito pelo Pres-idente do Tribunal Arbitral e assinadas por todos os Árbitros. Na hipótese de um ou alguns dos Árbitros não assinar ou estar impossibilitado de assinar a sentença, caberá ao Presidente do Tribunal consignar tal fato.
9.7. O Árbitro que divergir do voto da maioria poderá fundamentar seu voto vencido, que integrará a sentença arbitral parcial e/ou final.
9.8. Das sentenças arbitrais proferidas caberá, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação das Partes, a apresentação de pedido de esclarecimento dirigido ao(s) Árbitro(s) acerca de eventuais pontos omissos, obscuros e/ou contraditórios da decisão.
9.9. O(s) Árbitro(s) terá(ão) até 10 (dez) dias para decidir eventuais pedidos de esclarecimentos apresentados pelas Partes, prazo este que poderá ser prorrogado, a critério dos Árbitros, por igual período.
9.10. Proferida a sentença arbitral final dar-se-á por finda a arbitragem.
DAS CUSTAS E DESPESAS DE ARBITRAGEM
10.1. A CAMCCIBC manterá uma tabela de custas, taxas administrativas e honorári-os dos Árbitros, prevendo forma e tempo de seus respectivos pagamentos. Estas tabelas serão revistas periodicamente pelo Presidente da CAMCCIBC a fim de adequá-las à realidade do mercado.
10.2. Se uma das partes do procedimento deixar de recolher a sua cota-parte das custas, despesas e/ou honorários de árbitro, a Secretaria da CAMCCIBC facultará à outra parte o recolhimento destes valores, de sorte a evitar a suspensão do procedimento.
10.3. A parte inadimplente não poderá deduzir pedidos contrapostos e, caso já deduzidos, estes não serão apreciados pelo(s) Árbitros(s).
10.4. Independente do disposto nos artigos 10.2 e 10.3 do Regulamento, a CAMCCIBC poderá exigir judicial ou extrajudicialmente o pagamento das Taxas de Administração, honorários dos árbitros ou despesas, que serão considerados valores líquidos e certos, e poderão vir a ser cobrados através de processo de execução, acrescidos de juros e correção monetária, conforme disposto na Tabela de Despesas.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS DA ARBITRAGEM
11.1. Caso ocorram, ao longo do procedimento arbitral, situações que não estejam devida ou expressamente regradas através do presente Regulamento, as mesmas serão dirimidas pelo Presidente da CAMCCIBC, que utilizará, para tanto, o direito, a equidade e os bons costumes.
11.2. A CAMCCIBC poderá fornecer a qualquer das partes, mediante solicitação escrita e uma vez recolhidas as custas correspondentes, cópias de documentos relativos ao processo arbitral, devidamente certificadas.
DA MEDIAÇÃO
DA MEDIAÇÃO
12.1. A CAMCCIBC também prestará serviços de Mediação, como método alternativo para resolução de conflitos, mediante solução negociada e amigável entre as partes envolvidas.
12.2. A mediação exercida pela CAMCCIBC poderá ter por objeto conflitos de natureza cível e/ou comercial.
12.3. O interessado em resolver a sua controvérsia através da mediação exercida pela CAMCCIBC a notificará, por escrito, cabendo à CAMCClBC designar dia e hora para que a parte interessada compareça, com ou sem a presença de um advogado, para a realização de entrevista preliminar, isenta de custos, através da qual a CAMCCIBC obterá as informações pertinentes acerca da controvérsia.
12.4. Caso a parte queira dar continuidade ao procedimento de mediação, a CAMCCIBC enviará carta convite para que a parte adversa compareça, em dia e hora pré-designados, para a realização de entrevista preliminar nos mesmos termos do item anterior.
12.5. Se a parte adversa se manifestar favoravelmente em relação ao procedimento de mediação, a CAMCCIBC indicará um mediador e designará, reunião, que se realizará no prazo máximo de 01 (um) mês, onde as partes, o mediador e eventuais advogados ajustarão: (i) o cronograma de reuniões e de seus respectivos locais de realização; (ii) firmarão um Termo de Mediação; (iii) recolherão os encargos e custas fixados na Tabela de Despesas; e (iv) firmarão Termo de Ajuste de que todas as informações, circunstâncias e fatos que porventura vierem a ser expostos ou revelados, durante o procedimento de mediação, não poderão ser utilizados por quaisquer das Partes em eventuais futuros pro-cedimentos judiciais e arbitrais que versarem sobre a controvérsia.
12.6. Na hipótese da Mediação restar exitosa, será firmado pelas partes, pelo mediador e eventuais advogados, Termo de Acordo por Mediação que estabelecerá as condições, prazos e obrigações que eventualmente venham a ser estabelecidas pelas Partes para a Solução da controvérsia.
12.7. Se as Partes concluírem pela impossibilidade de obtenção de acordo, o proced-imento de mediação será encerrado pelo Mediador, mediante a lavratura de Termo de Encerramento.
12.8. O procedimento de mediação é sigiloso, sendo vedada a divulgação de seus aspectos, dados e informações a terceiros pelas Partes, seus advogados, membros da CAMCCIBC e mediador.
12.9. As dúvidas atinentes à condução do procedimento de mediação, bem como as situações omissas ou sem regramento especifico serão resolvidas pelo Presidente da CAMCCIBC.
DE CUSTAS, DESPESAS E DE HONORÁRIOS. (ANEXOS)
ARBITRAGEM
TAXAS DE REGISTRO, ADMINISTRAÇÃO E FUNDO DE DESPESAS
1.1 Taxa de Registro. 1% (um por cento) do valor envolvido no conflito, ai se incluindo eventual(is) pedidos contraposto(s), observado um valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) e máximo de R$ 6.000,00 (seis mil reais). A Taxa de Registro deverá ter seu recolhimento comprovado, nos termos do disposto no item 4.1.“i” do Regulamento da CAMCCIBC, quando da apresentação do pedido de instauração do procedimento arbitral e não será compensável, reembolsável e/ou passível de restituição, mesmo em caso de desistência do procedimento e/ou acordo entre as partes.
1.2 Taxa de Administração. A Taxa de Administração devida à CAMCCIBC será calculada de acordo com o valor envolvido no conflito, ai se incluindo eventual(is) pedido(s) contraposto(s), seguindo os parâmetros indicados na tabela abaixo. Não sendo possível, desde logo, estabelecer o valor envolvido do conflito, as partes deverão recolher o valor mínimo indicado na primeira faixa da tabela abaixo e, tão logo o valor envolvido seja apurado, deverão as partes recolher a diferença devida, se houver.
VALOR ENVOLVIDO R$ | VALOR DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO EM R$ |
---|---|
ATÉ R$ 2.000.000,00 | R$ 15.000,00 |
DE R$ 2.000.001,00 À R$ 5.000.000,00 | R$ 28.000,00 |
DE R$ 5.000.001,00 À R$ 10.000.000,00 | R$ 40.000,00 |
DE R$ 10.000.001,00 À R$ 50.000.000,00 | R$ 45.000,00 |
DE R$ 50.000.001,00 À R$ 100.000.000,00 | R$ 70.000,00 |
DE R$ 100.000.001,00 À R$ 500.000.000,00 | R$ 110.000,00 |
ACIMA DE R$ 500.000.000,00 | R$ 140.000,00 |
1.3. Salvo estipulação em contrário constante do Termo de Arbitragem, Cláusula Arbitral e/ou Compromisso Arbitral, a Taxa de Administração será rateada e paga na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos polos da arbitragem, ainda que um dos polos seja composto por mais de uma parte. Nesta hipótese, os 50% (cinquenta por cento) serão rateados pelo número de litisconsortes que compõem cada um dos polos.
1.4. Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á o disposto nos itens 10.2 e 10.3 do Regulamento da CAMCCIBC.
1.5 Fundo de despesas. Sem prejuízo do pagamento das Taxas de Administração e Registro, as partes deverão adiantar à CAMCCIBC a título de Fundo de Despesas, as seguintes quantias:
Quando o procedimento for conduzido por:
ÁRBITRO ÚNICO | R$ 8.000,00 |
TRIBUNAL ARBITRAL | R$ 16.000,00 |
12.6. A CAM-CCIBC, ao final do procedimento, prestará contas às partes das despesas adiantadas, restituindo eventuais valores que sobejarem ou cobrando-lhes eventuais diferenças.
HONORÁRIOS DOS ÁRBITROS
2.1 Os honorários devidos aos árbitros serão cobrados considerando a quantidade de horas por eles incorridas na condução dos procedimentos, de acordo com o valor abaixo declinado, respeitando-se, no entanto, um mínimo de 50 horas para cada árbitro: Valor da hora do árbitro – R$ 1.000,00
2.2 Os honorários dos árbitros serão estimados por ocasião da assinatura do Termo de Arbitragem, e definitivamente apurados antes da prolação da Sentença Arbi-tral. 50% (cinquenta por cento) dos honorários estimados, respeitado o mínimo de 50 horas para cada árbitro, deverão ser depositados logo após a assinatura do Termo de Arbitragem. Os honorários restantes deverão ser depositados em prazo a ser estipulado pela CAMCCIBC, após a instrução e antes da prolação da sentença arbitral. A sentença arbitral não será divulgada e entregue às Partes sem que antes a totalidade dos honorários dos árbitros tenha sido paga.
2.3. Caberá às Partes efetuar o pagamento da parcela restante dos honorários, bem como de eventuais despesas, antes do recebimento da sentença arbitral, sob pena de suspensão do procedimento.
MEDIAÇÃO
TAXAS DE REGISTRO E ADMINISTRAÇÃO
3.1 Taxa de Registro. A Taxa de Registro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de-verá ser recolhida pelo interessado na instituição da mediação, logo após a realização da entrevista preliminar prevista no item 12.3 do Regulamento da CAM-CCIBC e não será compensável, reembolsável e/ou passível de restituição, mesmo em caso de desistência do procedimento e/ou acordo entre as partes.
3.2 Taxa de Administração. A Taxa de Administração devida à CAM-CCIBC será cal-culada de acordo com o valor envolvido no conflito, seguindo os parâmetros indicados na tabela abaixo. Não sendo possível, desde logo, estabelecer o valor envolvido na me-diação, as partes deverão recolher o valor mínimo indicado na primeira faixa da tabela abaixo e, tão logo o valor envolvido seja apurado, deverão as partes recolher a diferença devida, se houver.
VALOR ENVOLVIDO R$ | VALOR DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO EM R$ |
---|---|
ATÉ R$ 1.000.000,00 | R$ 8.000,00 |
DE R$ 1.000.001,00 À R$ 10.000.000,00 | R$ 20.000,00 |
DE R$ 10.000.001,00 À R$ 50.000.000,00 | R$ 30.000,00 |
ACIMA DE R$ 50.000.000,00 | R$ 50.000,00 |
3.3. Salvo estipulação em contrário constante do Termo de Mediação, a Taxa de Admin-istração será rateada e paga na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos polos da mediação, ainda que cada polo seja composto por mais de uma parte. Nes-ta hipótese, os 50% (cinquenta por cento) serão rateados pelo número de litisconsortes que compõem cada um dos polos.
3.4. Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á o disposto nos itens 10.2 e 10.3 do Regulamento da CAM-CCIBC.
HONORÁRIOS DOS ÁRBITROS
4.1 Os honorários devidos aos mediadores serão cobrados considerando a quantidade de horas por eles incorridas na condução dos procedimentos, de acordo com os valores abaixo declinados, respeitando-se, no entanto, um mínimo de 30 horas para cada mediador:
VALOR ENVOLVIDO R$ | VALOR DA HORA EM R$ |
---|---|
ATÉ R$ 1.000.000,00 | R$ 600,00 |
DE R$ 1.000.001,00 À R$ 10.000.000,00 | R$ 700,00 |
DE R$ 10.000.001,00 À R$ 50.000.000,00 | R$ 800,00 |
ACIMA DE R$ 50.000.000,00 | R$ 900,00 |
4.2 Os honorários dos mediadores serão estimados por ocasião da assinatura do Termo de Mediação, e definitivamente apurados ao encerramento da mediação. 50% (cinquenta por cento) dos honorários estimados, respeitado o mínimo de horas estabelecido, deverão ser depositados logo após a assinatura do Termo de Mediação. Os honorários restantes deverão ser depositados em prazo a ser estipulado pela CAMCCIBC.
4.3. Caberá às Partes efetuar o pagamento da parcela restante dos honorários, bem como de eventuais despesas, antes do recebimento da sentença arbitral, sob pena de suspensão do procedimento.
4.4. Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á o disposto nos itens 10.2 e 10.3 do Regulamento da CAMCCIBC.
DISPOSIÇÕES GERAIS
5.1 As partes, no procedimento de arbitragem ou de mediação, sem prejuízo do recolhimento das Taxas e Registro e Administração e dos Honorários, ratearão e efetuarão o pagamento das despesas necessárias ao bom andamento da arbitragem ou da mediação, ai se incluindo, mas não se limitando a (i) honorários de peritos e assistentes técnicos, (ii) gastos com viagens, (iii) gastos com diligências fora do local da arbitragem; (iv) traduções; (v) gravações e degravações; (vi) estenotipia, (vii) gastos efetuados pelos árbitros e/ou mediadores por força dos procedimentos onde tenham sido nomeados, etc.
5.2 Na ocorrência das circunstâncias acima descritas, e na hipótese dos valores depositados no Fundo de Despesas serem insuficientes para fazer frente a tais gastos, a Secretaria da CAMCCIBC comunicará as partes sobre a necessidade de pagamento destas despesas, para que estas efetuem os depósitos respectivos no prazo de 5 (cinco) dias.
5.3. Os casos omissos ou situações particulares serão analisados pela CAMCCIBC, e decididos por seu Presidente.